A criação de uma sociedade desportiva constitui uma decisão relevante na organização, profissionalização e desenvolvimento de um projeto desportivo.
Em Portugal, o regime jurídico aplicável encontra-se estabelecido na Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que regula a constituição, organização, governação, fiscalização e funcionamento das sociedades desportivas.
A sua criação não se limita à constituição de uma empresa para gerir uma equipa. Pode envolver a transferência de direitos e obrigações, a reorganização da relação com o clube fundador, a entrada de investidores e a assunção de novas responsabilidades financeiras, fiscais e de gestão.
Este guia apresenta, de forma prática e acessível, os principais passos, opções e implicações associados à criação de uma sociedade desportiva em Portugal.

O que é uma Sociedade Desportiva?
Nos termos da Lei n.º 39/2023, uma sociedade desportiva é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade comercial, cujo objeto compreende, designadamente, a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática das modalidades que integram o seu objeto.
Pode assumir a forma de:
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Sociedade Anónima Desportiva — SAD;
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Sociedade Desportiva por Quotas — SDQ.
A lei admite ainda as correspondentes formas unipessoais, nas situações legalmente previstas.
Importa distinguir:
- Uma sociedade desportiva não é necessariamente uma SAD. A SAD é apenas uma das formas que uma sociedade desportiva pode assumir.
A Lei n.º 39/2023 permite igualmente a constituição de sociedades desportivas para participação em competições não profissionais. Nas modalidades coletivas, a participação em competições profissionais está reservada às sociedades desportivas.
Porque criar uma Sociedade Desportiva?
A constituição de uma sociedade desportiva pode permitir:
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Autonomizar juridicamente e financeiramente uma atividade ou equipa;
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Profissionalizar a gestão desportiva, financeira e administrativa;
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Atrair investidores e novas fontes de financiamento;
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Estruturar e explorar receitas e direitos comerciais;
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Criar uma estrutura adequada à participação em competições profissionais;
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Desenvolver o projeto com uma lógica empresarial e de médio ou longo prazo.
Contudo, criar uma sociedade desportiva não garante, por si só, melhores resultados financeiros ou desportivos.
A sua constituição implica uma estrutura empresarial própria, maiores exigências de gestão, transparência e fiscalização e uma responsabilidade acrescida pela sustentabilidade económica do projeto.
Que tipos de Sociedade Desportiva existem?
Sociedade Anónima Desportiva — SAD
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A SAD é uma sociedade desportiva constituída sob a forma de sociedade anónima, com o capital dividido em ações.
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Esta estrutura permite a existência de vários acionistas e facilita a entrada de investidores, os aumentos de capital e a transmissão de participações, nos termos legalmente aplicáveis.
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É uma solução particularmente adequada a projetos de maior dimensão ou que prevejam uma estrutura acionista mais ampla e a captação de investimento significativo.
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A lei estabelece ainda regras específicas relativas às participações, aos direitos do clube fundador e à transparência da estrutura acionista.
Sociedade Desportiva por Quotas — SDQ
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A SDQ é uma sociedade desportiva constituída sob a forma de sociedade por quotas, com o capital dividido em quotas.
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Pode apresentar uma estrutura societária mais simples e ser adequada a projetos de menor dimensão ou com um número mais reduzido de participantes.
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A entrada futura de novos investidores ou a alteração da estrutura societária continua a ser possível, nos termos legalmente aplicáveis.
Sociedade Desportiva Unipessoal
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A Lei n.º 39/2023 admite, nas situações previstas, sociedades desportivas unipessoais.
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No caso da sociedade unipessoal por quotas constituída pelo clube fundador, esta solução pode permitir que o clube mantenha inicialmente o controlo integral da sociedade, sem impedir uma futura evolução da sua estrutura, através dos mecanismos legalmente admissíveis.
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Pode ser uma solução adequada a uma fase inicial do projeto, desde que seja compatível com a modalidade, a competição e o enquadramento legal aplicável.
Como pode ser criada uma Sociedade Desportiva?
A lei prevê diferentes formas de constituição, designadamente:
1. Constituição de raiz
É criada uma nova sociedade desportiva para desenvolver um projeto próprio, sem resultar da transformação de um clube ou da autonomização de uma equipa existente.
Pode ser uma solução adequada quando o projeto nasce já com uma estrutura empresarial autónoma.
2. Transformação de um clube desportivo
Nos termos legalmente previstos, um clube pode transformar-se numa sociedade desportiva.
Esta opção implica uma reorganização mais profunda da estrutura existente e exige particular atenção aos direitos, obrigações e património envolvidos.
3. Personalização jurídica de uma equipa
Pode ser constituída uma sociedade desportiva através da autonomização jurídica de uma equipa pertencente a um clube.
Esta solução permite separar juridicamente determinada atividade competitiva, mantendo o clube e a sociedade como entidades distintas e relacionadas entre si.
Sociedade Desportiva e Clube: qual é a diferença?
Quando coexistem, clube e sociedade desportiva são entidades juridicamente distintas.
O clube é, em regra, uma associação sem fins lucrativos, orientada para a promoção e desenvolvimento da atividade desportiva.
A sociedade desportiva é uma sociedade comercial, com personalidade jurídica própria e uma estrutura empresarial.
Um modelo possível pode distribuir as atividades da seguinte forma:
Clube / Associação
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Formação e escalões jovens;
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Iniciação desportiva;
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Projetos sociais;
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Atividade associativa;
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Outras modalidades ou equipas não integradas na sociedade;
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Desenvolvimento da base desportiva.
Sociedade Desportiva
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Equipas e atividade abrangidas pelo objeto social;
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Participação competitiva;
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Gestão dos contratos abrangidos;
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Exploração comercial;
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Patrocínios;
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Bilhética;
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Direitos comerciais;
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Gestão profissional da atividade competitiva.
Nota importante: A distribuição concreta depende sempre da modalidade, da competição, da forma de constituição e da estrutura definida para o projeto.
O clube fundador mantém direitos?
Quando a sociedade desportiva resulta da transformação de um clube ou da personalização jurídica de uma equipa, a lei atribui ao clube fundador uma proteção específica.
A participação direta do clube fundador não pode ser inferior a 5% do capital social, sendo-lhe igualmente reconhecidos direitos especiais nos termos previstos no regime jurídico aplicável.
Entre esses direitos podem encontrar-se, designadamente:
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Proteção relativamente a determinadas decisões estruturantes da sociedade;
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Direitos específicos em matérias como fusão, cisão, dissolução ou mudança de sede;
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Proteção dos símbolos e outros sinais distintivos do clube;
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Participação na composição dos órgãos sociais, nos termos legalmente previstos.
Os estatutos podem ainda atribuir direitos adicionais ao clube fundador.
A posição do clube não deve, por isso, ser analisada apenas pela percentagem de capital que detém. Os direitos especiais associados à sua participação podem ter um peso relevante na governação da sociedade.
Quanto capital é necessário?
Não existe um único valor de capital mínimo aplicável a todas as sociedades desportivas.
O montante depende, designadamente, da modalidade e da competição.
Futebol profissional
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1.ª Liga: capital mínimo de 250.000 €;
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2.ª Liga: capital mínimo de 50.000 €.
Outras competições profissionais
- Capital mínimo de 50.000 €.
Competições não profissionais
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Aplica-se o capital exigido para o tipo societário adotado, nos termos do regime geral aplicável.
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Quando a sociedade tiver por objeto várias modalidades, aplica-se o valor mínimo correspondente à modalidade que exija o montante mais elevado.
Capital social não é financiamento
Este é um dos pontos mais importantes. O capital social necessário para constituir a sociedade não corresponde necessariamente ao financiamento necessário para desenvolver o projeto.
Antes da constituição deve ser elaborado um plano financeiro que considere, entre outros:
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Salários e encargos sociais;
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Contratos de atletas e treinadores;
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Instalações e equipamentos;
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Inscrições, seguros e deslocações;
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Custos de competição;
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Serviços administrativos;
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Comunicação e marketing;
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Obrigações fiscais;
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Tesouraria e fundo de maneio.
O que acontece à equipa, aos atletas e aos contratos?
Esta é uma das matérias mais importantes quando a sociedade resulta de um clube existente.
Nos casos previstos na lei, a constituição da sociedade pode implicar a transferência dos direitos de participação competitiva e dos contratos abrangidos pelo processo, nos termos legalmente estabelecidos.
Por isso, a operação não deve ser tratada como uma simples constituição de empresa. É necessário identificar previamente:
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A equipa ou atividade abrangida;
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A competição em que participa;
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Os atletas e profissionais envolvidos;
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Os contratos existentes;
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Os direitos e obrigações associados;
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As responsabilidades que serão assumidas pela sociedade.
O objetivo deve ser claro:
- Definir com rigor o que é transferido, o que permanece no clube e quais as responsabilidades de cada entidade.
E o património, instalações, marca e símbolos?
A relação entre o clube fundador e a sociedade deve ser formalmente definida.
Nos casos previstos na Lei n.º 39/2023, os direitos e obrigações objeto de transferência devem ser identificados através do inventário e sujeitos aos requisitos legais aplicáveis de verificação e avaliação.
A utilização das instalações, da propriedade industrial e dos sinais distintivos do clube deve igualmente ser regulada por escrito, nos termos legalmente previstos.
Devem ficar claramente definidos, designadamente:
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Que bens, direitos e obrigações são transferidos;
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Quem utiliza as instalações e em que condições;
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Quem suporta os respetivos custos;
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Quem pode utilizar o nome, a marca e o emblema;
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Quem explora os direitos comerciais associados;
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Que serviços são prestados entre o clube e a sociedade.
Nota importante: Quanto mais próxima for a relação entre as duas entidades, maior deve ser o rigor na definição contratual dos respetivos direitos e obrigações.
Como funciona a relação com a Federação e a Liga?
Quando a sociedade desportiva resulta da transformação de um clube ou da personalização jurídica de uma equipa, a lei regula a sucessão ou representação do clube nas relações com a federação desportiva competente e, quando aplicável, com a liga profissional.
A constituição da sociedade não substitui, contudo, o cumprimento dos requisitos desportivos necessários à participação numa competição.
Será igualmente necessário cumprir, consoante a modalidade:
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Regulamentos da federação;
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Regulamentos da liga profissional;
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Regras de inscrição e participação;
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Requisitos de licenciamento;
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Regras aplicáveis a atletas e treinadores;
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Normas nacionais e internacionais relevantes.
A constituição da sociedade é apenas uma etapa. A participação numa competição depende igualmente do cumprimento dos respetivos requisitos desportivos e regulamentares.
Que papel tem o IPDJ?
O Instituto Português do Desporto e Juventude desempenha um papel relevante no acompanhamento e fiscalização das sociedades desportivas, nos termos da Lei n.º 39/2023.
Entre outras matérias, o regime prevê deveres relacionados com:
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Idoneidade;
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Participações qualificadas;
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Transparência;
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Conflitos de interesses;
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Prestação de informação;
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Cumprimento das obrigações legais aplicáveis.
O IPDJ disponibiliza informação e instrumentos de apoio relacionados com o cumprimento destas obrigações, incluindo procedimentos de registo e documentação aplicável.
Investidores, participações e governação: quem pode controlar uma Sociedade Desportiva?
A entrada de investidores numa sociedade desportiva não é apenas uma decisão empresarial.
A Lei n.º 39/2023 estabelece regras específicas sobre participações sociais, incompatibilidades, idoneidade e composição dos órgãos sociais, com o objetivo de reforçar a transparência, a independência das sociedades desportivas e a integridade das competições.
Por isso, antes da entrada de um novo investidor ou da nomeação de um administrador, não basta saber quanto pretende investir. É, igualmente, essencial perceber:
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Quem é efetivamente o investidor;
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Quem controla, direta ou indiretamente, o investimento;
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Que outras participações ou interesses possui no setor desportivo;
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Se existem incompatibilidades ou conflitos de interesses;
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Qual a sua capacidade financeira;
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E que influência passará a exercer sobre a sociedade.
Pode um investidor participar em mais do que uma Sociedade Desportiva?
Sim, mas existem limitações importantes. A lei procura evitar situações em que uma mesma pessoa ou entidade possa exercer uma influência relevante sobre sociedades desportivas que participem nas mesmas competições ou na mesma modalidade, colocando em causa a independência e a verdade desportiva.
Em especial, quem detenha uma participação qualificada numa sociedade desportiva está sujeito a limitações relativamente à detenção de participações qualificadas noutras sociedades desportivas que participem em competições nacionais da mesma modalidade, nos termos previstos na lei.
Por isso, antes da entrada de um investidor, deve ser analisado se este:
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Detém participações noutras sociedades desportivas;
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Exerce influência ou controlo através de outras empresas;
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Integra órgãos sociais de outras entidades desportivas;
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Possui interesses económicos suscetíveis de gerar conflitos;
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Atua através de pessoas ou entidades relacionadas.
A análise não deve limitar-se, por isso, ao titular formal das ações ou quotas. Uma participação aparentemente detida por uma empresa pode exigir a identificação das pessoas ou entidades que, em última análise, controlam essa empresa ou beneficiam efetivamente do investimento.
O que é uma participação qualificada?
As participações qualificadas assumem particular importância no regime das sociedades desportivas.
A sua aquisição e detenção estão sujeitas a regras específicas de transparência e comunicação, sendo relevante não apenas a participação detida diretamente, mas também, nos casos legalmente previstos, as participações indiretas ou imputáveis.
Por essa razão, a análise da estrutura acionista ou societária deve permitir perceber quem são os verdadeiros titulares e beneficiários do capital e dos direitos de voto.
Existem incompatibilidades para investidores e administradores?
Sim. A lei estabelece incompatibilidades e limitações aplicáveis a determinadas pessoas ou entidades cuja ligação ao sistema desportivo ou a outras atividades possa comprometer a independência e a integridade das competições.
Estas restrições podem abranger, nos termos legalmente previstos, situações relacionadas com:
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Federações, ligas e outras entidades da organização desportiva;
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Outros clubes ou sociedades desportivas;
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Praticantes desportivos, equipas técnicas e árbitros;
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Atividades relacionadas com apostas desportivas;
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Intermediação ou representação de praticantes e treinadores;
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Participações ou interesses suscetíveis de criar situações de conflito.
As incompatibilidades podem ser relevantes não apenas para o exercício de funções de administração ou gerência, mas também, em determinadas situações, para a aquisição ou detenção de participações sociais relevantes.
Quem controla realmente o investimento?
A transparência não se esgota na identificação da pessoa ou empresa que formalmente adquire as ações ou quotas.
Quando estão em causa participações relevantes, deve ser possível identificar, nos termos legalmente aplicáveis:
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Os titulares das participações;
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A percentagem de capital e de direitos de voto;
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As participações diretas ou indiretas;
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A estrutura de controlo;
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As entidades relacionadas;
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O beneficiário efetivo;
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Outros interesses relevantes no setor desportivo.
Este princípio é particularmente importante quando o investimento é realizado através de sociedades, holdings ou outras estruturas empresariais.
Saber que uma determinada empresa adquiriu uma participação não é necessariamente suficiente. É igualmente importante saber quem controla essa empresa e quem exerce, em última análise, influência sobre a sociedade desportiva.
A capacidade financeira do investidor também é relevante
A entrada de um investidor deve ser analisada não apenas do ponto de vista da sua admissibilidade legal, mas também da sua capacidade para cumprir os compromissos assumidos.
Quando estejam em causa participações qualificadas, aplicam-se os procedimentos e deveres legalmente previstos quanto à demonstração da capacidade económica e à identificação da origem dos meios financeiros utilizados.
Para um clube ou para os seus associados, esta questão merece particular atenção.
Uma promessa de investimento não é, por si só, uma garantia de financiamento. Importa perceber:
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Qual o montante efetivamente disponível;
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De onde provêm os recursos;
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Em que condições será realizado o investimento;
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Se existem compromissos contratuais de financiamento;
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E o que acontece ao projeto se o investidor deixar de assegurar os recursos inicialmente previstos.
E quem verifica estas situações?
O regime jurídico atribui ao IPDJ competências relevantes no acompanhamento e fiscalização das sociedades desportivas, designadamente em matérias relacionadas com idoneidade, incompatibilidades, participações qualificadas e cumprimento dos deveres de informação.
Consoante a situação, podem também estar envolvidas a federação desportiva competente e, nas competições profissionais, a respetiva liga profissional.
As sociedades desportivas e os seus intervenientes estão sujeitos aos deveres de informação, comunicação e declaração previstos na lei e na regulamentação aplicável.
O incumprimento das regras aplicáveis pode ter consequências ao nível da validade de determinadas situações, do exercício de direitos sociais e do regime contraordenacional, sem prejuízo de outras consequências legalmente previstas.
Transparência: uma questão legal, financeira e de governação
O cumprimento das obrigações legais é indispensável, mas, especialmente quando está em causa um clube que pondera entregar parte relevante da gestão ou do controlo da sua atividade competitiva a investidores externos, a análise não deve ficar limitada ao cumprimento das formalidades mínimas.
Antes de uma decisão relevante, os associados devem poder perceber, tanto quanto a natureza da operação e a informação legalmente disponível o permitam:
Quem entra?
Quem é o investidor e qual a sua estrutura?
Quem controla?
Quem exerce, direta ou indiretamente, influência sobre o investimento?
Que outros interesses possui?
Existem participações ou relações com outros clubes, sociedades desportivas ou entidades do setor?
Tem capacidade financeira?
O investimento anunciado é compatível com os recursos efetivamente disponíveis?
Que poder passará a ter?
Que direitos de voto, administração ou influência serão atribuídos ao investidor?
Que proteção mantém o clube?
Que direitos, mecanismos de controlo ou salvaguardas permanecem na esfera do clube fundador?
O que acontece se o investidor sair?
Existe um plano ou mecanismo que permita assegurar a continuidade e sustentabilidade do projeto?
Antes de aprovar a entrada de um investidor, não basta perguntar quanto dinheiro vai entrar.
É essencial saber quem entra, quem o controla, que outros interesses possui, que poder passará a ter e quais as consequências para o futuro do clube e do projeto desportivo.
Em resumo...
A transparência numa sociedade desportiva não se resume a conhecer a distribuição formal das ações ou quotas.
É necessário perceber quem controla efetivamente a sociedade, que interesses possui e se esses interesses são compatíveis com a independência da sociedade e a integridade da competição.
Por isso, a entrada de um investidor deve ser analisada em três níveis fundamentais:
1. Legal — pode adquirir a participação e exercer os direitos pretendidos?
2. Financeiro — tem capacidade para cumprir o investimento e assegurar os compromissos assumidos?
3. Estratégico — os seus interesses e objetivos são compatíveis com o projeto desportivo e com o papel que o clube pretende manter?
A resposta a estas três questões é essencial para uma decisão informada, transparente e sustentável.
E a fiscalidade?
A sociedade desportiva está sujeita às regras fiscais gerais aplicáveis às sociedades comerciais, sem prejuízo do regime fiscal específico previsto na Lei n.º 103/97, de 13 de setembro.
A Lei n.º 39/2023 mantém este modelo, remetendo o regime fiscal das sociedades desportivas para legislação especial e aplicando-se, nos casos omissos, a legislação tributária geral.
Entre outras matérias, a legislação fiscal específica regula situações relacionadas com:
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Direitos de contratação de jogadores profissionais;
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Determinados gastos relacionados com direitos de imagem;
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Reinvestimento de valores de realização, nas situações legalmente previstas;
-
Transmissão de determinados ativos entre clube e sociedade;
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Operações de reorganização abrangidas pelo respetivo regime.
A fiscalidade deve ser analisada antes da operação
A fiscalidade não deve ser analisada apenas depois da constituição da sociedade.
A transferência de ativos, direitos, contratos ou instalações entre o clube e a sociedade pode ter consequências fiscais relevantes, dependendo da natureza dos bens, dos direitos envolvidos e da estrutura concreta da operação.
Por isso, o enquadramento fiscal deve ser analisado antes da realização das operações.
A constituição e estruturação do projeto deve ser acompanhada por contabilista certificado e, quando a complexidade da operação o justifique, por aconselhamento fiscal especializado.
Sociedade Desportiva: vantagens e desafios
A criação de uma sociedade desportiva pode trazer maior autonomia, profissionalização e capacidade de investimento. Mas implica também uma estrutura mais exigente, novas responsabilidades e uma maior exposição aos riscos económicos e financeiros.
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Potenciais vantagens |
Principais desafios |
|---|---|
| Autonomização da atividade competitiva |
Maior complexidade administrativa e de governação |
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Gestão mais profissionalizada |
Custos de estrutura e funcionamento |
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Possibilidade de atrair investidores e capital |
Necessidade de assegurar sustentabilidade financeira |
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Melhor organização das receitas e direitos comerciais |
Cumprimento de obrigações fiscais, contabilísticas e de informação |
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Separação entre a atividade associativa e empresarial |
Necessidade de regular contratualmente a relação entre clube e sociedade |
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Estrutura adequada a projetos profissionais |
Fiscalização, transparência e controlo da estrutura societária |
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Maior capacidade de planeamento e crescimento |
Possíveis conflitos entre interesses desportivos e económicos |
A principal vantagem da sociedade desportiva é criar uma estrutura própria para desenvolver a atividade competitiva.
O principal desafio é garantir que essa estrutura seja financeiramente sustentável e juridicamente bem organizada.
Quais são os principais riscos?
A constituição de uma sociedade desportiva não elimina os riscos do projeto desportivo. Uma estrutura empresarial mais complexa pode, em determinadas circunstâncias, aumentar as consequências de uma gestão inadequada.
Dependência financeira
Um projeto excessivamente dependente de um único investidor, patrocinador ou fonte de financiamento pode ficar vulnerável à redução ou desaparecimento desse apoio.
Endividamento e falta de sustentabilidade
O aumento das receitas potenciais não garante equilíbrio financeiro. Salários, contratos, custos de competição e encargos de estrutura podem crescer mais rapidamente do que a capacidade de gerar receitas.
Perda ou alteração do controlo
A entrada de investidores pode alterar significativamente a estrutura de poder da sociedade. A definição dos direitos de voto, das participações e dos mecanismos de proteção deve, por isso, ser ponderada desde o início.
Conflitos entre clube, sociedade e investidores
Os objetivos desportivos, associativos e económicos nem sempre coincidem. Uma relação mal definida pode gerar conflitos sobre decisões, património, instalações, marcas ou receitas.
Dependência do desempenho desportivo
As receitas de um projeto podem depender da participação em competições, classificações, manutenção ou subida de divisão, patrocínios e outros resultados diretamente relacionados com o desempenho desportivo.
Em resumo...
Uma sociedade desportiva não é, por si só, uma solução de financiamento nem uma garantia de sucesso desportivo.
É uma estrutura jurídica e empresarial que pode criar melhores condições para profissionalizar, organizar e desenvolver um projeto, desde que exista uma estratégia clara, financiamento adequado, governação sólida e capacidade para cumprir as responsabilidades assumidas.

Como criar uma Sociedade Desportiva? Um roteiro prático...
A constituição de uma sociedade desportiva deve resultar de uma sequência lógica de decisões. Antes dos procedimentos formais, importa definir claramente o projeto, os participantes, os recursos e a relação com o clube, quando exista.
1. Definir o projeto
Identificar a modalidade, a equipa ou atividade abrangida, a competição, os objetivos e o horizonte do projeto.
2. Avaliar se a sociedade desportiva é a solução adequada
Nem todos os projetos desportivos necessitam de uma estrutura societária. Deve ser avaliado se a autonomização e profissionalização da atividade justificam a criação de uma nova entidade.
3. Escolher a forma e o modelo de constituição
Definir a forma societária e o modelo de constituição — criação de raiz, transformação ou personalização jurídica de uma equipa.
4. Definir quem participa e quem controla
Identificar o clube fundador, quando exista, os sócios ou acionistas, investidores e parceiros, verificando previamente as regras aplicáveis.
5. Estruturar a relação entre clube e sociedade
Definir o que permanece no clube e o que passa para a sociedade, incluindo equipas, direitos, património, instalações, marca, símbolos e atividade comercial.
6. Avaliar os ativos, direitos e obrigações envolvidos
Nos casos legalmente previstos, deve ser preparado o inventário dos direitos e obrigações objeto de transferência e assegurado o respetivo enquadramento e avaliação.
7. Definir o capital e o financiamento
Determinar o capital social exigido e, sobretudo, os recursos financeiros efetivamente necessários para assegurar a sustentabilidade do projeto.
8. Preparar a estrutura societária e contratual
Definir os estatutos, o objeto social, o capital, as participações, os órgãos sociais e as regras de funcionamento, bem como os contratos necessários entre o clube e a sociedade.
9. Constituir e registar a sociedade
Cumprir os procedimentos societários, fiscais e de registo comercial aplicáveis.
10. Cumprir as obrigações perante o IPDJ
Efetuar o registo e cumprir os deveres de informação e transparência aplicáveis.
11. Assegurar o enquadramento desportivo
Garantir o cumprimento das regras da federação, da liga profissional, quando aplicável, e das restantes entidades competentes.
12. Preparar o início da atividade
Implementar a estrutura financeira, contabilística, administrativa e desportiva necessária ao funcionamento da sociedade.
A constituição formal é apenas uma etapa. O verdadeiro desafio começa com a capacidade de colocar a sociedade em funcionamento de forma juridicamente correta, financeiramente sustentável e desportivamente competitiva.
Checklist antes de avançar
Projeto e Modelo
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Está definida a modalidade, equipa ou atividade abrangida?
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Está identificada a competição ou o objetivo competitivo?
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Existe um plano desportivo e financeiro de médio prazo?
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Está demonstrada a necessidade de criar uma sociedade desportiva?
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Foi escolhida a forma societária e o modelo de constituição?
Investidores e Governação
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Estão identificados os sócios, acionistas ou investidores?
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Foram verificadas as regras de idoneidade e incompatibilidades?
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Foram analisadas eventuais participações qualificadas?
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Está definida a estrutura de controlo e governação?
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Estão salvaguardados os direitos do clube fundador, quando aplicável?
Clube, Património e Contratos
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Está definido o que permanece no clube e o que passa para a sociedade?
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Foram identificados os ativos, direitos e obrigações envolvidos?
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Foram analisados os contratos existentes?
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Está definida a utilização das instalações?
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Está regulada a utilização da marca, nome, emblema e outros sinais distintivos?
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Estão formalizadas as relações económicas e contratuais entre clube e sociedade?
Finanças e Fiscalidade
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Está definido o capital social exigido?
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Está assegurado o financiamento necessário ao projeto?
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Foi elaborado um orçamento e um plano financeiro plurianual?
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Foram avaliadas as consequências fiscais das operações entre clube e sociedade?
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Existe uma estrutura adequada de contabilidade, tesouraria e controlo financeiro?
Desporto e Cumprimento Legal
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Foram analisados os regulamentos da federação e da liga, quando aplicável?
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Está assegurada a possibilidade de participação na competição?
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Foram analisados os requisitos de inscrição e licenciamento?
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Foram verificados os contratos dos atletas, treinadores e restantes profissionais abrangidos?
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Foram identificadas as obrigações perante o IPDJ e demais entidades competentes?
Clube + Sociedade Desportiva: um exemplo simples
Imagine-se um clube que pretende autonomizar a atividade da sua equipa sénior masculina de basquetebol e preparar um projeto competitivo de maior exigência.
Um possível modelo poderá ser:
Clube
→ Mantém a atividade associativa e institucional;
→ Desenvolve a formação e os escalões jovens;
→ Prossegue projetos sociais e outras modalidades ou equipas não integradas na sociedade;
→ Mantém os direitos e a participação que lhe sejam atribuídos por lei, pelos estatutos e pelos contratos celebrados com a sociedade.
Sociedade Desportiva
→ Assume a atividade e a equipa abrangidas pelo seu objeto social;
→ Participa nas competições aplicáveis;
→ Celebra ou assume os contratos legalmente abrangidos;
→ Organiza a estrutura competitiva e profissional;
→ Explora as receitas e direitos comerciais associados à atividade que lhe estejam atribuídos.
Entre as duas entidades devem ficar claramente definidos os direitos e obrigações relativos, designadamente, a instalações, marca, símbolos, serviços, recursos e demais elementos necessários ao funcionamento do projeto.
Este é apenas um exemplo conceptual. A estrutura concreta depende da modalidade, da competição, da forma de constituição, do património, dos contratos existentes e dos objetivos do clube e dos restantes participantes.
Sociedade Desportiva: uma decisão jurídica, financeira e desportiva
Criar uma sociedade desportiva não é simplesmente constituir uma nova empresa. É decidir:
-
Que atividade ficará na sociedade?
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Quem a vai financiar?
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Quem a vai controlar?
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Que direitos e património serão transferidos ou disponibilizados?
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Que relação continuará a existir com o clube?
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Como será assegurada a sustentabilidade financeira do projeto?
Antes da constituição, estas questões devem ter respostas claras.
O processo jurídico deve ser a consequência de um projeto previamente definido — e não o ponto de partida.
Conclusão
Uma sociedade desportiva pode ser uma ferramenta relevante para autonomizar, profissionalizar e desenvolver um projeto desportivo.
O regime jurídico português permite diferentes formas de organização e admite, nas condições legalmente previstas, a constituição de sociedades desportivas para projetos profissionais e não profissionais.
Mas criar uma sociedade desportiva é muito mais do que constituir uma empresa.
Implica definir quem controla o projeto, quem o financia, que atividade será desenvolvida pela sociedade, que direitos e responsabilidades lhe serão atribuídos e qual será a sua relação com o clube, quando exista.
Por isso, a decisão deve começar pelo projeto — e não pela forma jurídica.
Uma sociedade desportiva sustentável deve ser capaz de responder a três perguntas essenciais:
1. O que pretende alcançar desportivamente?
2. Como será financiada de forma sustentável?
3. Como serão organizados e protegidos os interesses do projeto, do clube e dos restantes participantes?
Quando estas respostas estão claramente definidas, a sociedade desportiva pode ser uma verdadeira ferramenta de organização, profissionalização e crescimento.
Quando não estão, uma nova estrutura societária pode apenas acrescentar custos, complexidade e risco a um projeto que continua sem um modelo desportivo e financeiro sustentável.
Em última análise, criar uma sociedade desportiva é uma decisão estratégica antes de ser uma decisão jurídica.
Legislação e informação de referência
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Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto — Regime Jurídico das Sociedades Desportivas;
-
Lei n.º 103/97, de 13 de setembro — Regime fiscal específico das sociedades desportivas;
-
Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro — Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto;
-
Código das Sociedades Comerciais — aplicável subsidiariamente, nos termos legalmente previstos;
-
IPDJ — Sociedades Desportivas — informação institucional, registo, formulários, declarações, FAQ e manuais de procedimentos.
Nota Final
Este artigo tem natureza exclusivamente informativa e não substitui aconselhamento jurídico, fiscal, contabilístico ou desportivo. A legislação e os regulamentos aplicáveis devem ser confirmados à data da constituição ou da realização de cada operação. Ω

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